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LEI DISTRITAL VIGENTE

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Dispõe sobre a carreira Músico da Orquestra Sinfônica do Teatro Nacional Cláudio Santoro, do Quadro de Pessoal do Distrito Federal, e dá outras providências​​

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

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CAPÍTULO I

DA CARREIRA

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Art. 1º A carreira Músico da Orquestra Sinfônica do Teatro Nacional Cláudio Santoro – OSTNCS, do Quadro de Pessoal do Distrito Federal, de que trata a Lei nº 4.286, de 26 de dezembro de 2008, vinculada à Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal, é reestruturada na forma desta Lei.

Parágrafo único. A carreira de que trata esta Lei é organizada em classes e padrões e composta por cento e dezoito cargos de Músico.

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CAPÍTULO II

DOS CONCEITOS BÁSICOS

Art. 2º Para efeitos desta Lei, considera-se:

I – carreira: conjunto de cargos distribuídos de acordo com sua responsabilidade e sua complexidade;

II – cargo: conjunto de atribuições e de responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas ao servidor;

III – especialidade: área de competência correspondente às atribuições específicas desempenhadas pelo servidor;

IV – progressão: passagem do padrão em que se encontra o servidor para os subsequentes, dentro da mesma classe, considerando-se o tempo de serviço no cargo ocupado;

V – classe/padrão: posição do servidor na tabela de escalonamento vertical;

VI – vencimento básico: percepção pecuniária equivalente ao padrão do cargo ocupado pelo servidor, observada a jornada de trabalho;

VII – remuneração: valor mensal recebido pelo servidor, conforme a Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011.

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CAPÍTULO III

DO INGRESSO NA CARREIRA

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Art. 3º O ingresso no cargo de Músico dá-se no padrão inicial da terceira classe, mediante concurso público de provas ou provas e títulos, obedecendo-se aos requisitos estabelecidos nesta Lei.

Art. 4º Exige-se, para o ingresso no cargo de Músico, diploma de curso superior ou habilitação legal equivalente fornecida por instituição de ensino devidamente reconhecida pelo Ministério da Educação.

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CAPÍTULO IV

DA JORNADA DO TRABALHO

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Art. 5º A jornada de trabalho dos servidores integrantes da carreira de que trata esta Lei é de quarenta horas semanais.

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CAPÍTULO V

DAS ATRIBUIÇÕES DO CARGO

Art. 6º São atribuições gerais do cargo de Músico:

I – executar atividade artístico-musical com conhecimentos específicos e práticos relativos a interpretação e execução de peças musicais por meio de instrumentos, em público ou em gravações;

II – aperfeiçoar e atualizar qualidades técnicas de execução, interpretação, estudo e criação de propostas no campo musical.

Parágrafo único. A especialidade do cargo de Músico, com as respectivas atribuições detalhadas, é estabelecida por ato conjunto da Secretaria de Estado de Administração Pública e da Secretaria de Estado de Cultura.

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CAPÍTULO VI

DA PROGRESSÃO

​

Art. 7º São requisitos essenciais para a concessão da progressão:

I – encontrar-se em efetivo exercício;

II – ter cumprido o interstício de doze meses de efetivo exercício no padrão atual.

§ 1º A concessão da progressão vertical da carreira de que trata esta Lei pode ser feita de forma automática.

§ 2º Ocorrendo a automatização prevista no § 1º, tornam-se desnecessárias as publicações relativas à progressão, devendo tal situação constar nos assentamentos funcionais do servidor.

§ 3º Fica garantida a progressão aos servidores em estágio probatório.

 

CAPÍTULO VII

DA PROMOCÃO

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Art. 8º A promoção funcional consiste na mudança do último padrão da classe em que o servidor se encontra para o primeiro padrão da classe imediatamente superior, do mesmo cargo.

§ 1º A promoção ocorre em 1º de julho, após ser cumprido o interstício de doze meses de efetivo exercício no padrão atual, e dá-se de acordo com a pontuação obtida pelo servidor, considerados os seguintes quesitos:

I – participação em cursos de aperfeiçoamento;

II – participação ou produção de CDs e DVDs;

III – publicação de artigos e livros na área musical;

IV – registro de elogio funcional;

V – atuação em concertos públicos de câmara ou solista, divulgando o nome da Instituição;

VI – participação em concertos extraordinários da OSTNCS, fora da temporada oficial;

VII – participação em projetos oficiais do Governo do Distrito Federal relacionados a música;

VIII – avaliação de desempenho.

§ 2º Para ser promovido, quando da apuração do mérito, o servidor tem de obter a pontuação mínima a seguir:

Pontuação Promoção - Classe Músicos.png

§ 3º A pontuação de que trata o § 2º é calculada por meio da aferição dos quesitos, regras de pontuação e limites estabelecidos pela Tabela de Mérito seguinte:

Quesitos 1 - Classe Músicos.png
Quesitos 2 - Classe Músicos.png

CAPÍTULO VIII

DA ESTRUTURA DE REMUNERAÇÃO

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Art. 9º A tabela de escalonamento vertical da carreira Músico da OSTNCS fica reestruturada, a partir de 1º de setembro de 2013, na forma do Anexo I desta Lei.

Art. 10. Os valores dos vencimentos básicos do cargo de Músico ficam estabelecidos na forma do Anexo II, observadas as respectivas datas de vigência.

Art. 11. Fica criada a Gratificação de Cessão de Direito de Imagem e Som – GCDIS, calculada sobre o maior vencimento básico do cargo de Músico, com o percentual estabelecido na forma que segue:

I – dez por cento a partir de 1º de setembro de 2013;

II – quinze por cento a partir de 1º de setembro de 2014;

III – vinte por cento a partir de 1º setembro de 2015.

§ 1º A gratificação de trata este artigo é exclusiva para os servidores ativos em exercício na OSTNCS.

§ 2º A percepção da GCDIS fica condicionada a autorização expressa do servidor por meio de assinatura de termo que cede os direitos de divulgação pelo Governo do Distrito Federal, abrangendo imagem, som e todos os direitos conexos, bem como transmissão ao vivo, via rádio, TV, internet e mídias em geral, comercialização e distribuição de produtos culturais advindos.

Art. 12. A Gratificação de que trata o art. 11 é incorporada, para efeitos de aposentadoria, na razão de um trinta avos por ano de efetivo exercício, até o limite de sua totalidade.

Art. 13. Ao servidor integrante da carreira designado para exercer as atribuições de spalla é devida gratificação no percentual de vinte por cento sobre o maior vencimento básico do cargo de Músico.

§ 1º A escolha do músico spalla deve recair sobre músico concursado da OSTNCS por meio de designação do Secretário de Estado de Cultura do Distrito Federal, ouvido o Maestro Titular da Orquestra.

§ 2º Para efeitos desta Lei, considera-se spalla o músico primeiro violino responsável pelo respectivo naipe e corresponsável com o Maestro pela condução da Orquestra.

§ 3º Nas ausências por motivo de licença médica, férias ou outro afastamento previsto em lei, o spalla é substituído por músico indicado pelo Secretário de Estado de Cultura do Distrito Federal, ouvido o Maestro Titular da Orquestra.

§ 4º Na hipótese do § 3º, o músico indicado faz jus, nas substituições, à gratificação prevista no caput.

Art. 14. Ao servidor integrante da carreira designado para exercer as atribuições de solista é devida gratificação no percentual de treze por cento sobre o maior vencimento básico do cargo de Músico.

§ 1º A escolha do músico solista deve recair sobre músico concursado da OSTNCS por meio de designação do Secretário de Estado de Cultura do Distrito Federal, ouvido o Maestro Titular da Orquestra.

§ 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se solista o músico responsável pelo seu respectivo naipe e, também, no caso específico do naipe de primeiros violinos, o que cumpre a função de assistente do músico spalla.

§ 3º Naipe é cada um dos grupos de instrumentos em que se divide a Orquestra.

§ 4º Nas ausências por motivo de licença médica, férias ou outro afastamento previsto em lei, o solista é substituído por músico indicado pelo Secretário de Estado de Cultura do Distrito Federal, ouvido o Maestro Titular da Orquestra, fazendo jus, nessas substituições, à gratificação prevista no caput.

Art. 15. Ao servidor pertencente à carreira de Músico designado para exercer as atribuições de concertino é devida gratificação no percentual de oito por cento sobre o maior vencimento básico do cargo de Músico.

§ 1º A escolha do músico concertino deve recair sobre músico concursado da OSTNCS por meio de designação do Secretário de Estado de Cultura do Distrito Federal, ouvido o Maestro Titular da Orquestra.

§ 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se concertino o músico que, na seção das cordas (violinos, violas, violoncelos e contrabaixos), exerce as funções de assistente dos solistas e, em casos especialmente determinados, em outras seções da Orquestra.

§ 3º Nas ausências por motivo de licença médica, férias ou outro afastamento previsto em lei, o músico concertino é substituído por músico indicado pelo Secretário de Estado de Cultura do Distrito Federal, ouvido o Maestro Titular da Orquestra, fazendo jus, nessas substituições, à gratificação prevista no caput.

Art. 16. A Gratificação de Atividade Musical – GAM, instituída pela Lei nº 2.839, de 13 de dezembro de 2001, e alterada pela Lei nº 4.413, de 15 de outubro de 2009, fica extinta a partir de 1º de setembro de 2013.

Art. 17. Os servidores da carreira de que trata esta Lei, a partir de 1º de setembro de 2013, deixam de perceber a parcela individual fixa instituída pelo art. 2º da Lei nº 3.172, de 11 de julho de 2003.

​

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

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Art. 18. Nenhuma redução de remuneração ou de proventos pode resultar da aplicação do conjunto de normas estabelecido nos termos desta Lei, sendo assegurada, na forma de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI, a parcela correspondente à diferença eventualmente obtida, a qual é atualizada exclusivamente pelos índices gerais de reajuste dos servidores públicos distritais.

Art. 19. Aplica-se o disposto nesta Lei, no que couber, aos servidores aposentados e aos beneficiários de pensão vinculados à carreira aqui tratada.

Art. 20. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correm à conta das dotações orçamentárias do Distrito Federal.

Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, observadas as vigências que menciona.

Art. 22. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 26 de setembro de 2013

125º da República e 54º de Brasília

AGNELO QUEIROZ

ANEXO I

TABELA DE ESCALONAMENTO VERTICAL

Tabela Escalonamento Vertical - Músicos.png

ANEXO II

TABELA DE VENCIMENTOS

Tabela de Vencimentos - Músicos.png

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 202 de 27/09/2013 p. 4, col. 1

Regulamenta a promoção funcional dos servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal de que trata o artigo 56, da Lei Complementar n° 840/2011.

Criada pela Lei nº 5.193/2013, exclusiva para os servidores ativos em exercício na OSTNCS, é calculada sobre o maior vencimento básico do cargo de Músico no percentual de 10% a partir de 01/09/2013, 15% a partir de 01/09/2014 e 20% a partir de 01/09/2015. 

Dispõe sobre o horário de funcionamento da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal, cumprimento da jornada de trabalho, controle de frequência de seus servidores, e dá outras providências.

AMUS - OSTNCS logo

© 2022 AMUS - Associação dos Músicos da Orquestra Sinfônica do Teatro Nacional Cláudio Santoro

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@criado pela associada Larissa Mattos

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