
CAPÍTULO I
DENOMINAÇÃO, NATUREZA, SEDE, FORO E DURAÇÃO
Art. 1° Conforme a legislação vigente, fica criada a Associação dos Músicos da Orquestra Sinfônica do Teatro Nacional Claudio Santoro — AMUS-OSTNCS — sociedade civil sem fins lucrativos.
Art. 2° A AMUS-OSTNCS terá sede e foro na Capital Federal, e sua constituição dar-se-á com a efetivação do registro deste Estatuto.
Art. 3° A AMUS-OSTNCS terá duração indeterminada, sendo representada, para todos os fins, por seu Presidente ou por quem dos membros da Diretoria ele designar, na forma prevista neste Estatuto.
CAPITULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 4° As atividades da AMUS-OSTNCS serão principalmente de cunho social, cultural, assistencial e recreativo, atuando na defesa e promoção dos interesses dos músicos da OSTNCS, segundo regulamento estipulado por sua Diretoria, com ação orientada particularmente aos seguintes objetivos:
a) Promoção de pesquisas sobre músicos em relação ao trabalho, intercâmbio cultural e profissional;
b) Promoção de consultoria organizacional que leve à melhora da qualidade de vida no trabalho, clima organizacional, valores e outros;
c) Promoção de ações que levem ao bem-estar físico e psicológico dos músicos associados;
d) Promoção de cursos de capacitação para os associados;
e) Promoção de assistência jurídica aos seus integrantes.
CAPITULO III
DOS ASSOCIADOS
Art. 5° A AMUS-OSTNCS será composta por número ilimitado de sócios, desde que sejam músicos ativos ou inativos do quadro efetivo da Orquestra Sinfônica do Teatro Nacional Cláudio Santoro. São, portanto, requisitos para ser sócio da AMUS- OSTNCS:
a) Ser músico ativo ou inativo do quadro efetivo da Orquestra Sinfônica do Teatro Nacional Claudio Santoro;
b) Estar em dia com as obrigações societárias.
CAPÍTULO IV
DA CONTRIBUIÇÃO DOS ASSOCIADOS
Art. 6° A contribuição dos associados será mensal, no valor de 4% (quatro por cento) do salário mínimo nacional, descontada em folha de pagamento ou paga através de carnê de contribuição em estabelecimento bancário competente.
Parágrafo único. Para uso e gozo dos direitos assegurados neste Estatuto, é necessário que o sócio em questão esteja em dia com as suas obrigações sociais, nestas compreendias a contribuição de que fala o caput deste artigo.
Art. 7° A admissão do associado se dará via documento especial para este fim, o qual deverá ser assinado pelo interessado e aprovado pela Diretoria.
Art. 8° Os valores recebidos pela AMUS-OSTNCS a título de contribuição social não serão restituídos em qualquer hipótese, salvo em caso de recebimento indevido.
CAPITULO V
DOS DIREITOS E DEVERES DOS ASSOCIADOS
Art. 9° São direitos dos associados da AMUS-OSTNCS:
a) Gozar de todos os benefícios estipulados neste Estatuto;
b) Votar e ser votado para todos os cargos eletivos da AMUS-OSTNCS, desde que habilitado para tal fim, só sendo admitido o voto pessoal, considerando-se como habilitado o associado em dia com suas obrigações sociais;
c) Solicitar a convocação de Assembleia Geral e dela participar,
d) Receber cópia deste Estatuto;
e) Propor à Diretoria ou à Assembleia Geral as medidas que achar convenientes para que a AMUS-OSTNCS possa cumprir as suas finalidades;
f) Representar contra atos da Diretoria ou de associados, quer em Assembleia Geral, quer em exposição fundamentada à Diretoria;
g) Recorder à Justiça para reparar quaisquer danos causados a AMUS-OSTNCS pela Diretoria.
Art. 10° São deveres dos associados da AMUS-OSTNCS:
a) Cumprir as determinações deste Estatuto, o Regimento Interno, os Regulamentos, as decisões da Assembleia Geral e as demais normas da AMUS-OSTNCS;
b) Adimplir pontualmente suas obrigações sociais;
c) Acatar as resoluções da AMUS-OSTNCS e de seus representantes autorizados;
d) Zelar pela conservação dos bens e benfeitorias da AMUS-OSTNCS, arcando com o ônus de qualquer prejuízo por ele causado;
e) Cooperar com a AMUS-OSTNCS a fim de que as iniciativas por ela tornados revertam em beneficio de seus associados ou em fonte de renda para a entidade.
CAPÍTULO VI
DAS PENALIDADES
Art. 11° São estas as penalidades a que estão sujeitos os associados da AMUS-OSTNCS:
a) Advertência;
b) Suspensão;
c) Exclusão.
§ 1° À Diretoria caberá a aplicação das penalidades de advertência e suspensão, enquanto que a de exclusão será de competência da Assembleia Geral.
§ 2° Será passível de punição o associado que violar este Estatuto.
CAPÍTULO VII
DO DESLIGAMENTO DOS ASSOCIADOS
Art. 12° O desligamento dos associados poderá ocorrer:
a) A pedido do associado, através de carta de desistência encaminhada à Diretoria;
b) Compulsoriamente, quando, após devidamente notificado por escrito, o associado permanecer em débito no pagamento da mensalidade por período igual ou superior a 3 (três) meses;
c) Compulsoriamente, quando, após devidamente notificado, o associado não cumprir com suas obrigações estatutárias.
Art. 13° No cancelamento do vínculo de associado não haverá qualquer tipo de restituição de quantias pagas, a qualquer título.
CAPÍTULO VIII
DOS PODERES DA AMUS-OSTNCS
Art. 14° São poderes da AMUS-OSTNCS:
a) Assembleia Geral;
b) Diretoria;
c) Conselho Consultivo e Fiscal.
CAPÍTULO IX
DAS ASSEMBLEIAS GERAIS
Art. 15° As Assembleias Gerais são soberanas nas suas decisões, sendo constituídas por todos os Sócios Efetivos que estejam em pleno gozo de seus direitos sociais e devidamente quites com suas contribuições, conforme o art. 6° deste Estatuto.
Art. 16° As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas da seguinte forma:
a) em primeira convocação, quando necessariamente houver a participação de dois terços dos Sócios Efetivos em condição de votar;
b) em segunda convocação, que será realizada 30 (trinta) minutos após a primeira, com qualquer número de socios efetivos em condição de votar.
§ 1° A convocação será feita mediante avisos publicados na forma da lei e afixados no quadro de avisos de AMUS-OSTNCS.
§ 2° O prazo mínimo para a realização da Assembleia Geral será de 15 (quinze) dias, contados da data da afixação do Edital no quadro de avisos.
§ 3° As assembleias serão instaladas e presididas pelo Presidente da AMUS- OSTNCS, ou por um substituto legal, e serão secretariadas por membro por ele designado.
Art. 17° As Assembleias Gerais serão Ordinárias, Extraordinárias, Especiais e Emergenciais, assim consideradas:
a) Ordinárias — aquelas realizadas uma vez por ano, para conhecimento do relatório da Diretoria e do Parecer do Conselho Consultivo e Fiscal;
b) Extraordinárias — aquelas realizadas em qualquer tempo, por convocação da Diretoria ou por solicitação de no mínimo metade do quadro dos sócios efetivos em condição de votar, mediante requerimento endereçado ao(à) Presidente, que não poderá deixar de atender à convocação no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, a contar da data do recebimento do requerimento;
c) Especiais — aquelas realizadas anualmente com o fito exclusivo de eleger nova Diretoria e Conselho Fiscal, ou reeleger a Diretoria e o Conselho Fiscal em exercício quando de sua convocapâo.
d) Emergenciais — são as convocadas para atender a casos urgentes, devendo, para tanto, o(s) sócio(s) interessado(s) encaminhar(em) solicitação expressa à Diretoria, que, em caso de reconhecimento da real necessidade dessa Assembleia, promoverá a sua realização dentro das 48 (quarenta e oito) horas seguintes.
Art. 18° As Assembleias Gerais Extraordinárias, Especiais ou Emergenciais não poderão tratar de assunto diverso daquele que lhes deu origem.
Art. 19° A Assembleia designará três associados presentes para aprovação da Ata, devendo estes assiná-la juntamente com os membros da mesa diretora dos trabalhos.
CAPITULO X
DAS ELEIÇÕES
Art. 20° As eleições para a composição da nova Diretoria na segunda quinzena do mês de março de cada ano. Essa Diretoria tomará posse até o último dia útil do mês seguinte.
Art. 21° As eleições serão realizadas por escrutínio secreto ou por aclamação, no caso de chapa única, sendo que no primeiro caso cada sócio terá direito a um voto, de acordo com o Livro de Presença por ele assinado, obedecidas as seguintes normas:
⦁ Os trabalhos terão inicio às 9h do dia em questão, e término às 12h;
⦁ O associado assinará o Livro de Presença. Depois disto, receberá um envelope necessário à votação, o qual será por ele preenchido e depositado em urna competente.
Art. 22° A diretoria providenciará em tempo hábil as cédulas e tudo o mais indispensável ao bom e correto andamento das eleições.
Art. 23° A eleição será feita por chapas apresentadas e aprovadas até sete dias antes das eleições.
CAPÍTULO XI
DA DIRETORIA
Art. 24° A AMUS-OSTNCS será administrada por uma Diretoria destarte constituída:
a) Presidente;
b) Vice-Presidente;
c) 1° Secretário;
d) 2° Secretário;
e) 1° Tesoureiro;
f) 2° Tesoureiro.
Art. 25° Para fazer parte da Diretoria e do Conselho Consultivo e Fiscal, o associado tem de contar com pelo menos um ano de atividade no quadro da AMUS-OSTNCS.
Art. 26° A Diretoria se reuninirá mensalmente em Sessão Ordinária, ou tantas vezes quantas necessárias em Sessão Extraordinária por convocação do Presidente. As decisões da Diretoria serão tomadas por maioria absoluta.
§ 1° O Presidente dará seu voto apenas em caso de empate.
§ 2° Perderá o mandato o membro da Diretoria que deixar de comparecer consecutivamente a quatro dessas sessões ou injustificadamente deixar de exercer suas funções por mais de trinta dias.
Art. 27° Em caso de licença ou impedimento, o membro da Diretoria será automaticamente substituído mediante decisão tomada em Assembleia Geral Extraordinária, conforme regulamentação do art. 15, alínea "b".
CAPÍTULO XII
DAS ATRIBUIÇÕES DA DIRETORIA
Art. 28° Ao Presidente da AMUS-OSTNCS compete:
a) Despachar o expediente;
b) Convocar e superintender reuniões da Assembleia Geral e da Diretoria, cabendo-lhe passar a presidência da primeira à representante legal sempre que queira participar das discussões;
c) Aplicar as medidas aprovadas pela Diretoria;
d) Conceder licenças ou exonerações da Diretoria;
e) Convocar suplente por via de Assembleia Geral Extraordinária;
f) Admitir, suspender e dispensar empregados da AMUS-OSTNCS, podendo assinar contratos de trabalho e rescindi-los na forma da legislação vigente;
g) Rubricar os livros da Secretaria e da Tesouraria;
h) Assinar contratos autorizados pela diretoria;
i) Assinar, com o Tesoureiro, todos os documentos que importem movimentação financeira da AMUS-OSTNCS;
j) Autorizar as despesas comuns da AMUS-OSTNCS;
l) Autorizar as despesas extraordinárias aprovadas pela Diretoria;
m) Indicar sócio da AMUS-OSTNCS para representação externa de caráter geral ou junto à sociedades congêneres para as quais a AMUS-OSTNCS for solicitada;
n) Mandar publicar, em nome da Diretoria, os regulamentos e regimentos por ela elaborados, baixando, sempre que julgar conveniente, instruções para sua fiel execução;
o) Fazer cumprir, fazendo cumprir as deliberações de sua Diretoria e Assembleias Gerais, as disposições deste Estatuto e dos Regulamentos e Regimentos em vigor;
p) Providenciar a divulgação dos atos administrativos;
q) Representar a AMUS-OSTNCS em juízo ou fora dele, devendo nomear procurador em caso de necessidade de profissional com habilitação específica.
Art. 29° Ao Vice-Presidente compete:
a) Substituir o Presidente em todos os seus impedimentos ou faltas;
b) Programar as atividades recreativas, culturais e sociais, solicitando auxiliares de que necessite.
Art. 30° Ao 1° Secretário compete:
a) Executar as deliberações do Presidente e as da Diretoria, e superintender os trabalhos da secretaria;
b) Redigir e assinar as atas das sessões de Diretoria, os avisos, as convocações e toda a correspondência;
c) Manter em dia todos os afazeres da Secretaria.
Art. 31° Ao 2° Secretário compete assessorar e colaborar com o 1° Secretário e substitui-lo sempre que necessário.
Art. 32° Ao 1° Tesoureiro compete:
a) Promover a arrecadação da receita da AMUS-OSTNCS e sugerir medidas para o seu aperfeiçoamento;
b) Ter sob sua guarda e responsabilidade os valores da AMUS-OSTNCS;
c) Efetuar o pagamento de todas as despesas autorizadas pelo Presidente;
d) Assinar, com o Presidente, os documentos que importem em movimentação financeira da AMUS-OSTNCS;
e) Apresentar, trimestralmente, boletins referentes à movimentação da receita e despesa da AMUS-OSTNCS;
f) Organizar balanço anual e demonstrativo da conta "Lucros e Perdas” e sugerir aplicação do superávit, de acordo com as normal vigentes;
g) Presidir todos os trabalhos a cargo da Tesouraria.
Art. 33° Ao 2° Tesoureiro compete assessorar e colaborar com o 1° Tesoureiro e substituí-lo sempre que necessário.
CAPITULO XIII
DO CONSELHO CONSULTIVO E FISCAL
Art. 34° O Conselho Consultivo e Fiscal, eleito anualmente até 30 (trinta) dias após a eleição da Diretoria, será composto por três membros, cuja posse se dará até 15 (quinze) dias após a da Diretoria.
Art. 35° Ao Conselho Consultivo e Fiscal cabe:
a) Dar parecer sobre as consultas que lhe forem dirigidas pela Diretoria;
b) Dar parecer sobre o balanço do exercício financeiro, lançado no mesmo o seu visto;
c) Dar parecer sobre os balanços trimestrais apresentados pelo Tesoureiro.
Parágrafo único. O Conselho Consultivo e Fiscal reunir-se-á ordinariamente pelo menos uma vez por mês, e extraordinariamente quantas vezes forem necessárias por convocação de seu Presidente.
Art. 36° O Conselho Consultivo e Fiscal elegerá, dentre os seus membros, o seu Presidente e Secretário.
CAPITULO XIV
DO PATRIMÔNIO SOCIAL
Art. 37° O Patrimônio Social da AMUS-OSTNCS será constituído de:
a) Rendas de mensalidades e quotas diversas;
b) Donativos e legados;
c) Bens e valores adquiridos e as rendas pelos mesmos produzidas;
d) Aluguéis de imóveis e juros de títulos e depósitos.
Art. 38° A renda proveniente de mensalidades paras, e outras, serão integradas na receita da AMUS-OSTNCS.
Art. 39° O Patrimônio Social da AMUS-OSTNCS não poderá ser alienado ou gravado senão por proposta da Diretoria à Assembleia Geral e por esta aprovada por maioria de dois termos do quadro dos Sócios Efetivos em condição de voto.
Art. 40° O saldo disponível em cada exercício, bem como os donativos em espécie, será recolhido em conta bancária aberta em nome da AMUS-OSTNCS.
Art. 41° A aquisição de bens de raiz e títulos da Dívida Pública serão feitos através do Tesoureiro, segundo indicação do Presidente, depois de aprovado pela Assembleia Geral, por maioria simples.
CAPÍTULO XV
DA REFORMA DO ESTATUTO
Art. 42° A iniciativa da proposta de reforma estatutária da AMUS-OSTNCS cabe à Assembleia Geral, à Diretoria e aos Sócios Efetivos em condição de voto.
Art. 43° A Diretoria verificará os pedidos que forem dirigidos nesse sentido, assim como a oportunidade de reforma verificada por ela mesma, e providenciará a convocação de uma Assembleia Geral Extraordinária especialmente para este fim.
Art. 44° O pedido de associados para a convocação de Assembleia para a reforma de Estatuto deverá ser feito em requerimento assinado por pelo menos dois terços do quadro dos sócios efetivos da AMUS-OSTNCS em condição de votarem.
Art. 45° Qualquer alteração deste Estatuto só poderá ser efetuada por decisão de Assembleia Geral Extraordinária especialmente convocada para este fim, com aprovação de dois terços de seu quadro de Sócios Efetivos quites com suas obrigações sociais.
CAPITULO XVI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 46° Em caso de dissolução da AMUS-OSTNCS, declarada por decisão majoritária dos associados em condição de voto em Assembleia Extraordinária convocada para esse fim, o seu Patrimônio Social será convertido em dinheiro e destinado a obras assistenciais patrocinadas e/ou mantidas pelo Governo do Distrito Federal.
Art. 47° A dissolução de que trata o artigo 46° deste Estatuto deverá necessariamente ser homologada pelo Poder Judiciário.
Art. 48° A totalidade do quatro de Sócios Efetivos de que trata este Estatuto compreende exclusivamente, para efeito de votação em Assembleias, os Sócios Efetivos desembaraçados de qualquer obrigação junto à AMUS-OSTNCS.
Art. 49° Os sócios da AMUS-OSTNCS não respondem subsidiariamente pelas obrigações contraídas em nome da sociedade.
Art. 50° O associado que, por ventura, se desligar do quadro efetivo da OSTNCS em caráter permanente terá sua condição de sócio da AMUS-OSTNCS cancelada.
Art. 51° Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos pela Diretoria ou pela Assembleia Geral, caso a Diretoria não possa por qualquer motivo os resolver.